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Sancionada lei que altera o Código Penal e a Lei CAÓ, de Combate ao Racismo

A nova lei N° 14.532/23 tipifica a injúria racial como crime de racismo
por Portal DIEPAFRO
Publicado: 12/01/2023 - 17:24
Última modificação: 13/01/2023 - 15:41

 

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (12) a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Lei 14.532, de 2023, que tipifica como crime de racismo a injúria racial. 

A lei entrou em vigor imeditamente, retirou o crime de injúria racial do Código Penal e o transportou para a Lei dos Crimes Raciais (Lei N° 7.716/89), com a pena aumentada de 1(um) a 3(três) anos para 2(dois) a 5(cinco) anos de reclusão. 

Com isto (e considerando os crimes previstos na Lei dos Crimes de Racismo são inafiançáveis  por determinação constitucional), o crime de injúria racial passa a ser inafiançável de forma expressa. 

O STF e STJ já tinham entendimento pela inafiançabilidade do crime de injúria, equiparando-o a racismo, mas este entendimento não era vinculante, ou seja, não era obrigatório ser seguido por outras instituições do sistema de Justiça. 

Acompanhe os 7 pontos principais para entendimento da alterações:

1° - O crime de injúria qualificada por motivo de preconceito previsto no Código Penal passa a considerar apenas preconceitos envoltos a religião, condição de pessoa idosa (etarismo) ou condição de pessoa com deficiência (capacitismo);

2° - Injúria motivada por preconceito de raça, cor, etnia ou procedência nacional agora é conduta prevista como crime no art. 2°-A da Lei 7.716/89, ou seja, agora a inafiançabilidade deste crime passa a ser expressa, por comando constitucional. Ademais, a pena agora também é maior para quando o crime de injúria envolve raça, cor, etnica ou procedência nacional, sendo reclusão de 2 anos (mínimo) a 5 anos (máximo) + multa. 

E ainda, sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas para o crime de injúria racial quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas. 

3° - Para esse crime de injúria racial foram criadas as seguintes circunstâncias: 
- aumento de metade da pena se o crime for cometido mediante concurso de 2 ou mais pessoas;
- Incremento de pena adicional (proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinados ao público) quando o crime for cometido:

a) por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza; 

b) no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público.

4º - Todos os crimes previstos na Lei N° 7.716/89 passam a contar com um aumento de 1/3 a 1/2 na pena quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação (racismo recreativo).

5° - Os crimes previsto nos artigos 2°-A (injúria racial) e 20, caput (racismo amplo), da Lei 7.716/89 passam a contar com uma causa de aumento na pena 1/3 e 1/2 quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Código Penal, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

6° - Antes, havia uma discussão doutrinária sobre a possibilidade de "racismo reverso", ou seja, se existiria hipótese de aplicação da lei de racismo em casos, por exemplo, de pessoas negras/pretas xingando pessoas brancas, passa a constar expressamente que a lei do racismo somente se aplica em caso de condutas que visam atingir pessoas ou grupos historicamente minoritários.  

7° - Segundo o artigo 20-D, em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogada(o) ou defensora(or) público, mesmo se tratando de uma ação pública incondicionada. 

Fonte: Agência Senado